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Botafogo pode ir ao STJD e ser punido em artigo que já eliminou Grêmio da Copa do Brasil




O flagrante de injúria racial feito nas arquibancadas do Engenhão no jogo entre Botafogo e Flamengo levará o STJD, mais uma vez, a agir em relação ao racismo no futebol. O caso do Grêmio, excluído da Copa do Brasil, em 2014, é citado por torcedores nas redes sociais. Naquele caso, assim como agora, cabe inclusão do Botafogo, time do torcedor acusado do crime, no artigo 243-g, que pode levar a perda de três pontos ou até a exclusão do time da competição.

Mas assim como naquele caso, dependerá da interpretação subjetiva do tribunal quanto à gravidade das ofensas. Se os auditores entenderem que a atitude foi de "extrema gravidade", o clube pode ser excluído, de acordo com o parágrafo 3º (veja abaixo). Se não for considerado assim, apenas a suspensão do torcedor. 
Veja o que diz o Código de Justiça Desportiva:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. 
*Nota do blog: o parágrafo acima é considerado um agravante para o caso de o ato ser praticado por um grupo de torcedores. Ele não é condição para aplicação do artigo, informam especialistas consultados pelo blog. 
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
As penas do Art. 170, citadas acima:
V —  perda de pontos;
VII —perda de mando de campo;
XI — exclusão de campeonato ou torneio.

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